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GUARDA COMPARTILHADA: SINÔNIMO DE GERÊNCIA EM COMUM

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

 

A Guarda Compartilhada é uma forma diferente de se olhar para os cuidados no gerenciamento da vida das crianças e adolescentes, regida anteriormente apenas pelo detentor da guarda unilateral. Assim a Lei 11.698/2008, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico para instituir e disciplinar a guarda compartilhada e a Lei 13.058/2014 complementou, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, estabelecendo o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispondo sobre sua aplicação, que em regra, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Assim, pai e mãe, participam no gerenciamento da vida de seus filhos, supervisionando, decidindo e orientando, seus direitos e deveres, contribuindo para sua formação na vida com o digno acesso à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

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