Archive for “setembro, 2015”

ALIENAÇÃO PARENTAL: Conceito, Exemplos e Consequências.

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, repudiando o genitor ou causando prejuízo à manutenção de vínculos com este, assim disposto no artigo 2° da Lei n°12.318 de 26 de agosto de 2010.

Alguns exemplos são descritos no mesmo artigo: desqualificar a conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente; apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares ou avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.

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A ILEGALIDADE DO SALÁRIO COMPLESSIVO

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

Salário complessivo é o pagamento ao empregado de um valor remuneratório englobando vários direitos. Exemplificando, é o pagamento de uma determinada importância para salário base, hora extra, adicional noturno, até mesmo gorjeta, sem discriminar o valor que está sendo pago a cada título.

O trabalhador tem o direito de saber a quantia de salário que está recebendo e a que título está sendo remunerado, para que possa identificar e conferir a exatidão do pagamento que está sendo efetuado.

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REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES: Possibilidade de Alteração

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

O Código Civil Brasileiro de 2002 prevê que “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.” No mesmo dispositivo legal, prevê a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Abandonando o princípio da inalterabilidade do regime de bens, albergou a possibilidade de sua mutabilidade motivada, tornando possível a alteração do regime de bens adotado pelos cônjuges, posteriormente à celebração do casamento, desde que atendidas a estas condições estabelecidas.

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