por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria subsistência, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, assim dispõe o art. 1.695 do Código Civil.
Alimentos é um direito de máxima urgência, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. O novo Código de Processo Civil (13.105/2015), em vigor, tornou a cobrança mais célere, tanto na busca dos alimentos como no seu adimplemento.
Assim, na condenação ao pagamento de prestação alimentícia, o juiz, mandará intimar o executado pessoalmente para que pague o débito em 3 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, ficando o executado com o “nome sujo” no mercado. Sendo essa previsão, de maior destaque. (art. 528, NCPC)
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado, devendo o devedor ficar separado dos presos comuns.
Por fim, se o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exeqüente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia vencida.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 19. Março 2016. pág. 12.