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Embriaguez ao volante: Exclusão da cobertura de seguro

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

Cotidianamente temos presenciado a conduta ilícita de motoristas que insistem em dirigir embriagados. Além de colocar em risco a sua própria vida, colocam em risco a vida de outras pessoas e até mesmo de famílias inteiras, diante de tamanha irresponsabilidade.

O STJ em recente julgado (REsp 1441620), confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que deu provimento à apelação da seguradora para excluir sua obrigação em virtude do agravamento do risco provocado pela embriaguez do segurado, diante da cláusula que prevê a exclusão da cobertura securitária, na hipótese de dano causado por segurado dirigir em estado de embriaguez.

A ministra Nancy Andrighi destacou: “A ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro, por ser manifesta ofensa à boa-fé contratual, necessária para devida administração do mutualismo, manutenção do equilíbrio econômico do contrato e, ainda, para que o seguro atinja sua finalidade precípua de minimizar os riscos aos quais estão sujeitos todos os segurados do fundo mutual.”

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de assegurar o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787 do Código Civil de 2002. Todavia, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 768 do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Fonte: http://www.stj.jus.br

Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 53. Agosto 2017. pág. 09.

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