por Drª. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
Em vigor a Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014, que altera dispositivos do Decreto Lei nº 911/69, sobre procedimentos das Ações de Busca e Apreensão em obrigações contratuais garantidas por Alienação Fiduciária.
Uma das principais alterações é a constituição em mora do devedor, que com a nova lei, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido a assinatura do próprio destinatário.
Antes da alteração, o credor ou proprietário fiduciário era obrigado a distribuir Notificação para constituição do inadimplemento ou mora via Cartório Extrajudicial, o que aumentava os custos e o tempo de cumprimento.
Outra alteração importante, já praticada em algumas Varas especializadas, para os casos de veículos automotores, é o registro de restrição judicial junto aos cadastros do DETRAN (RENAJUD), caso o juiz tenha acesso à base. Não tendo, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo retirar depois da apreensão.
O Parágrafo 12 do Artigo 3º, insere procedimento de pedido direto à Comarca distinta onde tramita a Ação de Busca e Apreensão, para que proceda a apreensão, bastando que o requerimento conste a cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão e cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nos casos de bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, o Art. 7º-A prevê a não aceitação, sendo que qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do Art. 2º.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm