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Paternidade e Maternidade Socioafetiva

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

O Provimento 63, de 14/11/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 17 de novembro de 2017 no Diário da Justiça, instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, bem como, dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” (livro de registro de nascimento) e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

No Judiciário já havia a possibilidade de reconhecer a paternidade e maternidade socioafetiva, daquele que cria, educa e participa ativamente na vida de uma pessoa e, diga-se, poderá ser pessoa de qualquer idade, no entanto, apresenta algumas regras:

Art. 10. […]

2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Além da exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia será necessário o preenchimento de termo próprio, conforme modelo apresentado pelo CNJ, contendo sua qualificação e assinatura:

Art. 11. […]

3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

O Art. 13 informa ainda que, a discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pelas vias extrajudiciais, sendo que, o requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

Lembrando que, apesar do Provimento 63 possibilitar o registro pelas vias extrajudiciais, é necessária muita cautela, principalmente do requerente, para não haver nenhum arrependimento posterior, pois o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

modelo TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

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