por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
Entrou em vigor no dia 21 de outubro de 2016 a Resolução nº 624/2016, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos ao que se refere o art. 288, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O artigo primeiro proíbe a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Assim o agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Excetuam-se da proibição os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; bem como, veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Agora, tornou-se desnecessário o uso do decibelímetro, diante dos termos da resolução, que não fala mais em níveis de ruídos. O critério do artigo primeiro, conforme grifado, é “produza som audível pelo lado externo”. Assim, a tolerância é zero! Portanto, a infração é grave, a penalidade é multa e a medida administrativa é a retenção do veículo para regularização.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 34. Novembro 2016. pág. 13.