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União Estável para fins de Direito Previdenciário

Por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

A união estável é protegida pela Constituição Federal, como uma das formas de constituição de família. No entanto, diferente do casamento, que se prova por meio da Certidão de Casamento, na união estável, apesar de existir a possibilidade de se fazer o registro em Cartório, da Declaração de União Estável ou Contrato de União Estável, o mais comum é que os conviventes vivam por muito tempo juntos sem o registro formal da união.

Com a escolha da última opção, caso ocorra o falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente terá problemas, com a Partilha de Bens e a Pensão por Morte, pois deverá comprovar sua condição de convivente.

No tocante a pensão por morte, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, classifica os dependentes do segurado em três classes: cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Com a morte do segurado, o direito a receber a pensão por morte é garantido primeiro para os dependentes da primeira classe, portanto, o companheiro sobrevivente deverá comprovar o vínculo de união estável, e para tanto o INSS exige no mínimo três documentos, dentre os especificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99, sendo a declaração especial feita perante tabelião, uma das provas para ter o direito ao benefício da pensão por morte.

Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 42. Março 2017. pág. 4.

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