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Alienação Parental e o Dano Moral

por Dra. Raquel dos Santos

É fato que o divórcio e a separação são momentos difíceis para uma família e se torna ainda pior quando os pais não conseguem chegar a um ajuste amigável sobre a guarda dos filhos menores, a convivência familiar e a assistência moral e material.

Nesse contexto, quando o casal não consegue agir de forma sensata e equilibrada diante das questões que envolvem sua prole, as mágoas, ressentimentos e frustrações acabam por recair sobre os filhos, que, por vezes, acabam sendo usados como instrumento de vingança pelos pais ou familiares contra o outro genitor que se quer atingir ou afastar.

As consequências à saúde física e mental da criança e do adolescente que convive com genitor alienador são tão nefastas que, para coibir esse tipo de comportamento por parte dos genitores, o art. 6º, caput, da Lei n.º 12.318/10, prevê a responsabilidade civil do alienador, sem prejuízo de demais medidas punitivas cabíveis ao caso, como a alteração da guarda, limitação da convivência, suspensão da autoridade parental, dentre outros.

Isso porque, a alienação parental, além de prejudicar o enlace entre filhos e genitores ou demais parentes, viola a dignidade da criança ou do adolescente e o seu direito fundamental à convivência familiar, caracterizando, o abuso moral.

Dessa forma, privar alguém do exercício da parentalidade, inviabilizando o estreitamento do vínculo afetivo, emocional e social, enseja o direito do genitor ou do filho prejudicado de pleitear reparação pelos danos sofridos. Tal entendimento, inclusive, vem sendo adotado pelos tribunais superiores, conforme jurisprudência recente.

A indenização por danos morais decorrente da alienação parental, além de responsabilizar o genitor alienador pelos atos ilícitos praticados, possui caráter pedagógico, fazendo com que os genitores observem o melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-lhes o desenvolvimento saudável.

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