O que muda nas relações de trabalho, com a Reforma Trabalhista

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

A nova Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, trouxe diversas mudanças para os empregadores e empregados, alterando diversos dispositivos legais previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

São várias as alterações trazidas com a nova lei, dentre elas destacam-se, a sobreposição dos acordos entre empregados e patrões aos acordos coletivos; a adoção de uma jornada de trabalho de até 12 horas com compensação em outros dias; a divisão das férias em três períodos; e a regulamentação de trabalhos home office, chamado na lei de teletrabalho, e terceirizados.

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Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

Em recente sessão de julgamento realizada no dia 06/06/2017, a Segunda Câmara de Direito Comercial, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, posicionou-se pela inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial nas Ações de Busca e Apreensão, ou seja, mesmo diante do pagamento de 80% ou mais das parcelas do contrato de abertura de crédito, o banco poderá utilizar-se da referida ação para retomar o bem.

As Ações de Busca e Apreensão são regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, alterado pela Lei n. 10.931/2004, o qual prevê que em caso de inadimplemento é possível a retomada do bem para pagamento da totalidade do débito em aberto.

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Nova Lei de Terceirização: Parte II

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

A segunda parte da matéria que traz informações acerca da Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, prevê o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Essa prática, agora, está garantida inclusive à administração pública.

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, no entanto, também está autorizada a subcontratar outras empresas para fazer serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, o que é chamado de “quarteirização”.

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Trabalho Temporário e a Nova Lei de Terceirização

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

A nova Lei da Terceirização nº 13.429 de 31 de março de 2017 dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, com as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário, nas empresas de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço.

O trabalho temporário, conforme previsto na lei, é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário e que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender as necessidades de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

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União Estável para fins de Direito Previdenciário

Por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

A união estável é protegida pela Constituição Federal, como uma das formas de constituição de família. No entanto, diferente do casamento, que se prova por meio da Certidão de Casamento, na união estável, apesar de existir a possibilidade de se fazer o registro em Cartório, da Declaração de União Estável ou Contrato de União Estável, o mais comum é que os conviventes vivam por muito tempo juntos sem o registro formal da união.

Com a escolha da última opção, caso ocorra o falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente terá problemas, com a Partilha de Bens e a Pensão por Morte, pois deverá comprovar sua condição de convivente.

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IPTU – Obrigação do Locador ou do Locatário?

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

A Lei nº 8.245, de 18 de Outubro de 1991, conhecida como “Lei do Inquilinato” dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, inclusive, deveres do locador e do locatário.

Segundo o que dispõe o art. 22, inc. VIII, da lei, é dever do locador efetuar o pagamento dos impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, ou seja, em regra compete ao locador (dono do imóvel) o pagamento do IPTU.

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“Lei do Salão Parceiro” – regulamentação das práticas do setor de beleza

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, regulamenta o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

A nova lei prevê que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com esses profissionais, sendo que os estabelecimentos e os profissionais serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro.

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RESOLUÇÃO 624/2016 CONTRAN: Proibição de som automotivo?

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

Entrou em vigor no dia 21 de outubro de 2016 a Resolução nº 624/2016, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos ao que se refere o art. 288, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O artigo primeiro proíbe a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Assim o agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

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Quem não pagar pensão pode perder CNH e Passaporte

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

Em recente matéria publicada no Jornal Cotidiano acerca do “Devedor de Alimentos: As consequências do novo CPC” foram informadas as alterações que o Novo CPC trouxe sobre os devedores de alimentos.

Assim, no novo ordenamento jurídico, o devedor pode ser preso pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, além de ter o débito protestado e de ter descontado de sua folha de pagamento, até 50% para os débitos em atraso e as parcelas vincendas.

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CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA: DIREITOS DISTINTOS ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

O STF iniciou, na quarta-feira (31.08.16), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), acerca da concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata de forma diferenciada os cônjuges e os companheiros no que diz respeito à sucessão hereditária.

O tema é bastante polêmico, pois o Código Civil de 2002 preserva a meação, que não se confunde com a herança, do companheiro sobrevivente, em razão do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do aludido diploma. No entanto, no que tange à herança, os direitos sucessórios limitam-se “aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.

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